Covid 19: Medidas excecionais aplicáveis ao funcionamento das salas de cinema. A Cultura é segura, a Cultura não pára

No qua­dro das medi­das exce­ci­o­nais, pese embo­ra os cida­dãos devam abs­ter-se de cir­cu­lar em espa­ços e vias públi­cas e per­ma­ne­cer no res­pe­ti­vo domi­cí­lio, as des­lo­ca­ções para aces­so a salas de exi­bi­ção de fil­mes cine­ma­to­grá­fi­cos e simi­la­res con­si­de­ram-se auto­ri­za­das, des­de que pos­sa ser cum­pri­do o enun­ci­a­do na Reso­lu­ção do Con­se­lho de Minis­tros (RCM) 92‑A/2020, publi­ca­da em Diá­rio da Repú­bli­ca a 02/11/2020, nome­a­da­men­te:

- Sejam obser­va­das, com as devi­das adap­ta­ções, as novas regras de ocu­pa­ção, per­ma­nên­cia e dis­tan­ci­a­men­to físi­co, e de higi­e­ne, defi­ni­das nos arti­gos 7.º e 8.º da RCM 92‑A/2020, e iden­ti­fi­ca­das infra; 

- Nas salas de espe­tá­cu­lo ou salas de exi­bi­ção de obras cine­ma­to­grá­fi­cas a lota­ção seja redu­zi­da, sem­pre que neces­sá­rio, sen­do obser­va­das as seguin­tes orientações: 

• Os luga­res ocu­pa­dos tenham um lugar de inter­va­lo entre espec­ta­do­res que não sejam coa­bi­tan­tes, sen­do que na fila seguin­te os luga­res ocu­pa­dos devem ficar desencontrados;

• No caso de exis­tên­cia de pal­co, seja garan­ti­da uma dis­tân­cia míni­ma de, pelo menos, 2 m entre a boca da cena e a pri­mei­ra fila de espectadores;

• Nos recin­tos de espe­tá­cu­los ao ar livre, a lota­ção do recin­to obser­ve as seguin­tes orientações:

• Os luga­res este­jam pre­vi­a­men­te iden­ti­fi­ca­dos, cum­prin­do um dis­tan­ci­a­men­to físi­co entre espec­ta­do­res de 1,5 m;

• Os pos­tos de aten­di­men­to este­jam, pre­fe­ren­ci­al­men­te, equi­pa­dos com bar­rei­ras de proteção. 

- Seja pri­vi­le­gi­a­da a com­pra ante­ci­pa­da de ingres­sos por via ele­tró­ni­ca e os paga­men­tos por vias sem con­tac­to, atra­vés de car­tão ban­cá­rio ou outros méto­dos similares; 

- Sem­pre que apli­cá­vel, seja asse­gu­ra­da a manu­ten­ção dos sis­te­mas de ven­ti­la­ção, garan­tin­do que o seu fun­ci­o­na­men­to é efe­tu­a­do sem ocor­rên­cia de recir­cu­la­ção de ar; 

- Sejam obser­va­das as demais regras defi­ni­das pela DGS

- Nas áre­as de con­su­mo de res­tau­ra­ção e bebi­das des­tes equi­pa­men­tos cul­tu­rais devem res­pei­tar-se as ori­en­ta­ções defi­ni­das pela DGS para o setor da restauração; 

- Sejam cum­pri­dos os horá­ri­os de fun­ci­o­na­men­to pre­vis­tos para equi­pa­men­tos cul­tu­rais, nome­a­da­men­te o encer­ra­men­to de ins­ta­la­ções obri­ga­tó­rio até às 22h30, deven­do os horá­ri­os das ses­sões ser ajus­ta­dos de modo a que este limi­te seja cum­pri­do (cfr. alí­nea j) do núme­ro 6 do arti­go 28.º do Ane­xo à RCM 92‑A/2020, de 2 de novembro; 

- No res­tan­te ter­ri­tó­rio naci­o­nal (não abran­gi­do pelas medi­das espe­ci­ais) con­ti­nua a apli­car-se o regi­me da situ­a­ção de cala­mi­da­de que se encon­tra­va defi­ni­do, estan­do os esta­be­le­ci­men­tos cul­tu­rais exce­ci­o­na­dos das regras rela­ti­vas a horá­ri­os espe­ci­ais de encerramento. 


Regras de ocu­pa­ção, per­ma­nên­cia e dis­tan­ci­a­men­to físi­co, pre­vis­tas no arti­go 7.º (RCM) 92‑A/2020

- A afe­ta­ção dos espa­ços aces­sí­veis ao públi­co deve obser­var a regra de ocu­pa­ção máxi­ma indi­ca­ti­va de 0,05 pes­so­as por metro qua­dra­do de área, com exce­ção dos esta­be­le­ci­men­tos de pres­ta­ção de serviços;

- No dis­pos­to, enten­de-se por «área» a área des­ti­na­da ao públi­co, incluin­do as áre­as de uso cole­ti­vo ou de cir­cu­la­ção, à exce­ção das zonas reser­va­das a par­que­a­men­to de veí­cu­los, e os limi­tes pre­vis­tos de ocu­pa­ção máxi­ma por pes­soa não inclu­em os fun­ci­o­ná­ri­os e pres­ta­do­res de ser­vi­ços que se encon­trem a exer­cer fun­ções nos espa­ços em causa;

- A ado­ção de medi­das que asse­gu­rem uma dis­tân­cia míni­ma de 2 m entre as pes­so­as, sal­vo dis­po­si­ção espe­ci­al ou ori­en­ta­ção da DGS em sen­ti­do distinto;

- A garan­tia de que as pes­so­as per­ma­ne­cem den­tro do espa­ço ape­nas pelo tem­po estri­ta­men­te necessário;

- A proi­bi­ção de situ­a­ções de espe­ra para aten­di­men­to no inte­ri­or dos esta­be­le­ci­men­tos de pres­ta­ção de ser­vi­ços, deven­do os ope­ra­do­res eco­nó­mi­cos recor­rer, pre­fe­ren­ci­al­men­te, a meca­nis­mos de mar­ca­ção prévia;

- A defi­ni­ção, sem­pre que pos­sí­vel, de cir­cui­tos espe­cí­fi­cos de entra­da e saí­da nos esta­be­le­ci­men­tos e ins­ta­la­ções, uti­li­zan­do por­tas separadas;

- A obser­vân­cia de outras regras defi­ni­das pela DGS;

- O incen­ti­vo à ado­ção de códi­gos de con­du­ta apro­va­dos para deter­mi­na­dos seto­res de ati­vi­da­de ou esta­be­le­ci­men­tos, des­de que não con­tra­ri­em o dis­pos­to no pre­sen­te regime. 


Regras de higi­e­ne, refe­ri­das no arti­go 8.º da (RCM) 92‑A/2020:

- A pres­ta­ção do ser­vi­ço e o trans­por­te de pro­du­tos devem ser efe­tu­a­dos medi­an­te o res­pei­to das neces­sá­ri­as regras de higi­e­ne defi­ni­das pela DGS;

- Pro­mo­ver a lim­pe­za e desin­fe­ção diá­ri­as e perió­di­cas dos espa­ços, equi­pa­men­tos, obje­tos e super­fí­ci­es com os quais haja um con­tac­to intenso;

- Pro­mo­ver a lim­pe­za e desin­fe­ção, antes e após cada uti­li­za­ção ou inte­ra­ção pelo cli­en­te, dos ter­mi­nais de paga­men­to auto­má­ti­co (TPA), equi­pa­men­tos, obje­tos, super­fí­ci­es, pro­du­tos e uten­sí­li­os de con­tac­to dire­to com os clientes;

- Os ope­ra­do­res eco­nó­mi­cos devem pro­mo­ver a con­ten­ção, tan­to quan­to pos­sí­vel, pelos tra­ba­lha­do­res ou pelos cli­en­tes, do toque em pro­du­tos ou equi­pa­men­tos bem como em arti­gos não emba­la­dos, os quais devem pre­fe­ren­ci­al­men­te ser manu­se­a­dos e dis­pen­sa­dos pelos trabalhadores. 



Fon­te.