Regulamento Interno
Versão em vigor: Revisão de Abril de 2018 — PDF
Capítulo I
Definição e Princípios
Artigo 1.º
Definição
1. O Centro de Estudos Cinematográficos (Centro de Estudos Cinematográficos) é uma secção cultural da Associação Académica de Coimbra (Associação Académica de Coimbra), com a orgânica de um cineclube, cujas actividades abrangem todas as formas de expressão cinematográfica, audiovisual e da compreensão das culturas visuais regendo-se pelo presente Regulamento, pelos estatutos da Associação Académica de Coimbra e pela Lei Geral.
2. É símbolo do Centro de Estudos Cinematográficos a logomarca criada em 1993 pelo Sócio 228, António José Velez Lérias e a seguir disposta:
Artigo 2.º
Finalidades
São finalidades do Centro de Estudos Cinematográficos:
1. A divulgação, investigação e análise da arte audiovisual, nomeadamente o cinema, o vídeo, a televisão e outras práticas multimédia ou que se relacionem directamente com o universo cinematográfico.
2. A formação técnico-artística dos seus sócios no domínio das artes cinematográficas, do multimédia.
3. A produção de cinema e audiovisuais.
Artigo 3.º
Estrutura
O Centro de Estudos Cinematográficos estrutura-se nas seguintes áreas:
1. A área cineclubística;
2. A área audiovisual e multimédia;
3. Áreas experimentais nos campos do audiovisual que possam surgir.
Capítulo II
Artigo 4.º
Dos Sócios
O Centro de Estudos Cinematográficos tem dois tipos de sócios: Ordinários e Honorários:
1. Ordinários são todos sócios inscritos no Centro de Estudos Cinematográficos que atingem tal condição após cumprirem os trâmites exigidos no Regulamento do Centro de Estudos Cinematográficos.
2. Honorários são os assim designados por deliberação em Plenário de secção convocado expressamente para o efeito.
Artigo 5.º
Da Capacidade dos Sócios
De acordo com a sua atividade os sócios do Centro de Estudos Cinematográficos/Associação Académica de Coimbra consideram-se:
1. Em Plena Capacidade Seccionista todos aqueles que possuem mais de três meses de atividade desde a sua inscrição e se encontram com as suas quotas regularizadas
1. No período de três meses previsto no número anterior, os únicos direitos subtraídos à capacidade do inscrito são os das alíneas e) e f) do artigo 10.º dos Estatutos da Associação Académica de Coimbra, nomeadamente a capacidade eleitoral e o de voto no Plenário de Secção, não contando estes sócios para a verificação de quórum no respectivo Plenário.
2. Sem Plena Capacidade Seccionista, todos aqueles que não regularizaram o pagamento de quotas no prazo de um ano ou não estão inscritos há mais de três meses.
3. Inativos, todos aqueles que não regularizaram o pagamento das suas quotas nos últimos três anos.
Artigo 6.º
Da Inscrição de Novos Sócios
Todos os indivíduos que se pretendam inscrever como sócios do Centro de Estudos Cinematográficos devem:
1. Inscrever-se nos Serviços Centrais de Secretaria da Associação Académica de Coimbra de acordo com os preceitos do Artigo 9º dos Estatutos da Associação Académica de Coimbra disponibilizando os dados identificativos completos do associado, tais como nome, estado civil, morada completa, número de identificação e endereço electrónico e do Artigo 16º, nº 1, alínea a) do Regulamento de Organização e Funcionamento dos Serviços de Secretaria da Associação Académica de Coimbra que centraliza o registo de todos os Associados em estruturas da Associação Académica de Coimbra.
1. O requerente deverá assinar o formulário.
2. Das inscrições de Associados feita junto da Secretaria da Associação Académica de Coimbra é imediatamente emitida, sem necessidade de requerimento, certidão comprovativa, nos termos e para os efeitos do artigo 9° no 4 dos Estatutos da Associação Académica de Coimbra.
2. Proceder ao pagamento da quotização anual definida pelo Centro de Estudos Cinematográficos.
3. Regularizar as quotas em atraso na eventualidade de de uma reinscrição.
4. A Secretaria da Associação Académica de Coimbra deve emitir cartões de associado seccionista do Centro de Estudos Cinematográficos ou, a requerimento do associado, certidões comprovativas onde constem os dados identificativos previstos nos nos 2 e 3, nomeadamente para efeitos da efectivação do direito previsto na alínea d) do artigo 10.º dos Estatutos da Associação Académica de Coimbra.
5. A Secretaria da Associação Académica de Coimbra comunica ao Centro de Estudos Cinematográficos os associados inscritos, até ao dia 8 de cada mês, relativamente ao mês antecedente.
Artigo 7.º
Da Perda da Condição de Sócio
Perde a qualidade de sócio do Centro de Estudos quando:
1. Faça pedido escrito do mesmo ao Conselho Fiscal da Associação Académica de Coimbra
2. Faça o pedido por escrito junto da Direcção do Centro de Estudos Cinematográficos que encaminhará o pedido ao Conselho Fiscal da Associação Académica de Coimbra.
3. Por deliberação do Conselho Fiscal da Associação Académica de Coimbra na sequência de procedimentos ou queixas apresentadas relativamente a esse sócio.
Artigo 8.º
Da Re-inscrição
Os antigos sócios, que tendo perdido essa qualidade, se queiram inscrever, terão de se sujeitar às condições dispostas no artigo 5º.
Artigo 9.º
Dos Deveres dos Sócios
São deveres dos associados do Centro de estudos Cinematográficos:
1. Respeitar o exigido nos estatutos da Associação Académica de Coimbra para se poder inscrever numa secção cultural.
2. Respeitar os princípios da Associação Académica de Coimbra e do Centro de Estudos Cinematográficos e contribuir para os seus fins
3. Acatar as deliberações dos Órgãos estatutariamente competentes;
4. Respeitar e promover o respeito mútuo entre associados, zelando pela melhoria do funcionamento interno do Centro de Estudos Cinematográficos e da Associação Académica de Coimbra;
5. Zelar pelo cumprimento dos objectivos da secção.
6. Respeitar o bom nome da secção e zelar pelos seus bens.
7. Pagar a quotização definida pela Direcção do Centro de Estudos Cinematográficos.
Artigo 10.º
Dos Direitos dos Sócios
São direitos dos sócios do Centro de estudos Cinematográficos em plena capacidade:
1. Participar nas atividades do Centro de Estudos Cinematográficos
2. Frequentar as instalações da Associação Académica de Coimbra e acesso às actividades organizadas pelo Centro de Estudos Cinematográficos em condições privilegiadas.
3. Frequentar as instalações e utilizar os meios técnicos da secção, biblioteca e videoteca no âmbito definido pela Direção.
4. Integrar o Plenário e eleger e ser eleito para os órgãos da Secção e da Associação Académica de Coimbra, nos contingentes seccionistas nomeadamente no Conselho Fiscal, Conselho Cultural ou outras estruturas ad-hoc., de acordo com os requisitos previstos neste regulamento e nos Estatutos da Associação Académica de Coimbra conforme previsto no artigo 10.º.
8. Apreciar em plenário a atuação da Direção e ser informado de tudo o que diga respeito à secção.
9. Recorrer para o Órgão competente no caso de lesão dos seus direitos estatutariamente previstos.
10. Assistir e participar na Assembleia Magna, sem direito a voto, nos termos do Regimento Interno desse Órgão da Associação Académica de Coimbra;
12. Todos os demais previstos no presente Regulamento Interno e Estatutos da Associação Académica de Coimbra;
Artigo 11.º
Dos Sócios Honorários
Os Sócios honorários têm todos os direitos dispostos no artigo 9.º salvo os números 7, 8, 10 , 12 e 13.
Capítulo III
Órgãos do Centro de Estudos Cinematográficos
Artigo 12.º
São órgãos do Centro de Estudos Cinematográficos
1. O Plenário
2. A Mesa do Plenário
3. A Direção
Subsecção I
Artigo 13.º
Do Plenário
1. O plenário de secção é o órgão máximo deliberativo do Centro de Estudos Cinematográficos.
2. As decisões de âmbito executivo são vinculativas para com a Direção quando aprovadas por uma maioria qualificada de 2/3.
Artigo 14º
Composição
Compõem o Plenário de Secção todos os associados seccionistas em plena capacidade nos termos preceituados nos artigos 4º, 8.º e 9º do presente regulamento e nos artigos 9º e 118º dos Estatutos da Associação Académica de Coimbra.
Artigo 15º
Competência
Compete ao Plenário de Secção:
1. Proceder à Revisão do Regulamento Interno da Secção.
2. Aprovar o Plano Anual de Atividades do Centro de Estudos Cinematográficos e respetiva orçamentação.
3. Aprovar o Relatório Anual de Atividades e Contas do Centro de Estudos Cinematográficos.
4. Deliberar sobre qualquer assunto no âmbito exclusivo de competência da Seção.
5. Aprovar o regulamento Eleitoral do Centro de Estudos Cinematográficos para a realização de eleições
Artigo 16º
Convocação
1. O Plenário pode ser convocado:
1. Por Iniciativa da Direção do Centro de Estudos Cinematográficos;
2. Por iniciativa da Direção Geral da Associação Académica de Coimbra;
3. Por Iniciativa do Presidente da Mesa do Plenário;
4. Por iniciativa de 10% dos associados em Plena Capacidade Associativa que a compõe o Centro de Estudos Cinematográficos
2. Para qualquer um dos casos acima referidos a Mesa de Plenário terá que obrigatoriamente convocar Plenário do Centro de Estudos Cinematográficos com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.
3. A Direcção do Centro de Estudos Cinematográficos solicitará obrigatoriamente a convocação do Plenário:
1. Para a apresentação do seu Plano de Atividades e orçamento no prazo de um mês após a sua tomada de posse.
2. Para apresentação e aprovação do Relatório Anual de Atividades e Contas até três dias anteriores à tomada de posse da nova Direção.
4. A convocação do Plenário é da competência da Mesa do Plenário que difundirá amplamente a data, a hora, o local e a ordem de trabalhos, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis e nunca para fins de semana, feriados ou férias escolares.
5. Os plenários com efeitos de alteração do Regulamento Interno e início do processo eleitoral do Centro de Estudos Cinematográficos devem ser convocados expressamente para esse efeito..
6. O plenário de marcação de eleições deverá ser convocado com pelo menos um mês antes da data de eleições a definir durante o mês de abril.
7. O plenário é convocado por edital a afixar nos expositores e no site do Centro de Estudos Cinematográficos de acordo com exposto no ponto 2.
8. A convocatória do Plenário deve ser feita no prazo máximo de uma semana a contar da entrega do pedido de convocação por escrito, caso o pedido entregue não seja, entretanto, retirado pelo seu autor.
9. Do plenário serão lavradas atas de forma tão pormenorizada quanto possível.
Artigo 17º
Quórum
1. O Plenário de Secção dará início ao cumprimento da sua ordem de trabalhos, em primeira convocação, com a presença de pelo menos 50% dos associados seccionistas em plena capacidade que compõem a Secção.
2. Em segunda convocação decorrido o prazo de meia hora após a primeira convocatória, pode o Plenário dar inicio ao cumprimento da sua ordem de trabalhos com a presença de pelo menos 25% do número máximo de votantes registado no último ato eleitoral para os órgãos da Secção em harmonia com o disposto no art. 1432, n.º 4 do Código Civil (redação dada pelo Dec. Lei n.º 267/94 de 25 de Outubro).
3. Não sendo obtido quórum nos termos dispostos nos números anteriores, as deliberações do Plenário serão vinculativas se se verificarem, cumulativamente, as seguintes condições:
1. Estarem presentes pelo menos 10% do número máximo de votantes registado no último acto eleitoral para os órgãos da Secção ou vinte associados seccionistas com capacidade de participação e voto em Plenário, caso 10% seja número inferior.
2. O Presidente da Direção do Centro de Estudos Cinematográficos ou Vice-Presidente em sua substituição, declarar para ata, no início da reunião, verificada a falta de quórum, que aceita as deliberações que daquela reunião Plenária emanarem.
4. O plenário delibera por maioria simples, salvo quando se trate da alteração do Regulamento Interno ou da destituição de membros da direção, caso em que é exigida maioria de quatros quintos dos presentes.
Artigo 18º
Aplicação Subsidiária
Aplica-se ao Plenário de Secção, com as necessárias adaptações, as normas que regem a Assembleia Magna, com exceção do previsto nos nos 4 e 5 do artigo 28º e no artigo 31º dos Estatutos da Associação Académica de Coimbra.
SUBSECÇÃO II
Mesa do Plenário
Artigo 19º
Composição
A Mesa do Plenário é constituída por três membros efetivos, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário e por, pelo menos, dois suplentes.
Artigo 20º
Competências
1. Compete à Mesa do Plenário:
1. Convocar e dirigir os trabalhos do Plenário de Secção de acordo com o previsto no artigo 17º;
2. Solicitar ao Conselho Fiscal o número máximo de votantes registado no último ato eleitoral para os órgãos da Secção.
3. Promover as eleições para a Direção e Mesa do Plenário do Centro de Estudos Cinematográficos, de acordo com o preceituado no presente Regulamento Interno e nos Estatutos da Associação Académica de Coimbra
4. Publicitar o edital de convocação de plenário nos expositores e no site do Centro de Estudos Cinematográficos, bem como enviar por e‑mail aos sócios em plena capacidade seccionista.
5. Remeter ao Conselho Fiscal da Associação Académica de Coimbra e ao Conselho Cultural o Relatório Anual de Atividades e Contas, previamente aprovado em Plenário.
1. No caso de desrespeito dos prazos de convocação estipulados no presente Regulamento e Estatutos da Associação Académica de Coimbra, o Conselho Fiscal, oficiosamente ou a requerimento de qualquer associado interessado, ordenará a Mesa do Plenário a realizar a convocação da reunião, concedendo o prazo adicional que entender por razoável, não podendo ser superior a duas semanas.
2. Caso nenhum elemento da mesa esteja presente, assumirá a condução dos trabalhos o sócio mais antigo presente, ao qual caberá promover a eleição de uma mesa provisória. Os elementos efetivos da direção não poderão ser eleitos para o referido órgão.
3. Para além do previsto no número anterior, o Conselho Fiscal poderá convocar a reunião Plenária validamente solicitada, através de membro seu, nomeado para o efeito, fazendo eleger nessa mesma reunião, em caso de falta de comparência dos membros da Mesa em funções, um Presidente e um Secretário de mesa provisórios de entre os associados presentes e assegurando a regularidade dos trabalhos.
Artigo 21º
Competências do Presidente da Mesa do Plenário
Compete, nomeadamente, ao Presidente da Mesa do Plenário:
1. Presidir e coordenar as reuniões do Plenário, cumprindo a ordem de trabalhos;
2. Verificar a existência de quórum;
3. Presidir à Comissão Eleitoral ou mandatar outro elemento da Mesa para o fazer.
Artigo 22º
Competências do Vice-Presidente da Mesa do Plenário
É da competência do Vice-Presidente assumir as funções do Presidente, sempre que este se encontre temporariamente impossibilitado ou as delegue.
Artigo 23º
Competências do Secretário da Mesa do Plenário
É da competência do Secretário elaborar, arquivar e divulgar as atas das reuniões de Plenário, aplicando-se com a necessárias adaptações, o previsto para as funções de secretário da Direcção explícitas no artigo 33.º .
Artigo 24º
Aplicação subsidiária
Aplica-se à Mesa do Plenário de Secção, com as necessárias adaptações, as normas que regem a Mesa da Assembleia Magna de acordo com o Artigo 134º dos Estatutos da Associação Académica de Coimbra.
SUBSECÇÃO III
Direção da Secção
Artigo 25º
Definição
À Direção cabe assegurar a gestão do Centro de Estudos Cinematográficos dentro dos limites de competência do órgão, estando vinculada pelas deliberações validamente emitidas pelo Plenário do Centro de Estudos Cinematográficos.
Artigo 26º
Composição
1. A Direção poderá ser constituída por um número de elementos efetivos entre cinco e onze, contendo obrigatoriamente um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro e um Secretário, tendo de ser a maioria dos seus elementos associados efetivos da Associação Académica de Coimbra, isto é Estudantes da Universidade de Coimbra.
2. Na constituição da Direção da Secção existirão ainda, no mínimo, um número de suplentes correspondente a metade do número de elementos em efetividade de funções.
3. Não obstante o disposto na última parte do nº 1, o limite mínimo de associados efetivos referido pode ser reduzido a um terço ou um quarto mediante deliberação do Plenário do Centro de Estudos Cinematográficos, convocado expressamente para o efeito e sendo esta validamente emitida, tomada por maioria de dois terços dos presentes, sendo a pretensão necessariamente baseada na necessidade para a subsistência ou bom funcionamento da estrutura.
1. A existência de necessidade de redução, consubstancia-se numa avaliação objetiva da realidade própria da secção, tendo em consideração, nomeadamente:
1.1. O tipo de atividade desenvolvido pela secção em causa e as suas características específicas e necessidades de gestão;
1.2. A relação entre o número de associados efetivos e o total de associados seccionistas;
1.3. Deliberado no Plenário da Secção, a Mesa do Plenário da mesma remete o texto da deliberação acompanhado da ata da reunião, donde conste o teor da decisão, ao Conselho Cultural, para homologação.
1.4. O Conselho Cultural pode homologar ou rejeitar a homologação, atendendo apenas à sua validade formal e procedimental.
1.5. O Conselho rejeita o requerimento de redução sempre que da ata não conste o teor da decisão, o número e a identificação dos associados presentes e o resultado da votação.
1.6. Homologada a redução, o Conselho Cultural comunica a mesma ao Conselho Fiscal, remetendo-lhe os documentos referidos, no prazo máximo de dez dias.
1.7. A redução para um terço ou um quarto não tem prazo de validade, funcionando, uma vez homologada, a todo o tempo.
2. O Conselho Fiscal, no âmbito das suas competências de controlo estatutário, pode controlar a deliberação do Plenário de Secção emitida, anulando‑a, no prazo de seis meses contados da recepção dos dados enviados pelo Conselho respectivo, quando, para além dos requisitos formais e procedimentais, haja indícios de existência, no momento da deliberação, de fraude ou tentativa de falsear o princípio disposto no n.º 1 do presente artigo.
3. Não obstante o decurso do prazo previsto no número anterior, fica ressalvada a participação do Conselho Fiscal à Comissão Disciplinar dos indícios de fraude, para instauração de inquérito disciplinar aos responsáveis.
4. Ao Conselho Fiscal compete também determinar, a todo o tempo, a cessação efeitos da redução sempre que deixe de se verificar a necessidade que lhe deu origem.
5. O despacho que faça cessar os efeitos da redução, nos termos do número anterior, bem como o que anule o acto por fraude, é recorrível para o Plenário do Conselho Fiscal, no prazo de trinta dias contados da decisão.
6. Cessando os efeitos da redução, por cessação da necessidade, o Plenário de Secção só pode voltar a tomar deliberação nesse sentido no prazo de seis meses contados da decisão final do Conselho Fiscal.
4. A direção poderá criar departamentos internos e meios para a sua promoção, sendo que os contactos dos departamentos internos deverão ser públicos.
Artigo 27º
Competências da Direção
1. Compete à Direção do Centro de Estudos Cinematográficos:
1. Executar as decisões do Plenário de Secção nos termos definidos no artigo 14.º;
2. Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento Interno;
3. Garantir o pleno exercício dos direitos e deveres dos seus associados;
4. Condicionar a presença de não sócios nas instalações do Centro de Estudos Cinematográficos;
5. Administração dos recursos financeiros e físicos do Centro de Estudos Cinematográficos onde se inclui:
5.1. Organizar a atividade da Secção e fomentar o seu desenvolvimento;
5.2. Gerir os assuntos correntes do Centro de Estudos Cinematográficos;
5.3. Gestão e Preservação dos meios técnicos assim como de todos os bens do Centro de Estudos Cinematográficos no geral;
5.4. Gestão dos espaços do Centro de Estudos Cinematográficos, nomeadamente as Salas de Direcção, de Produção e o Mini-Auditório Salgado Zenha ou ainda outros que possa vir a administrar.
5.5. Apresentar até ao dia 10 de cada mês à Tesouraria da Associação Académica de Coimbra as contas decorrentes da atividade do Centro de Estudos Cinematográficos;
6. Requerer a convocação do Plenário de Secção à Mesa do Plenário para:
6.1. Apresentação do Plano de Atividades e orçamento no prazo de trinta dias após a sua tomada de posse;
6.2. Apresentação e aprovação do Relatório Anual de Atividades e Contas até 3 dias úteis antes da tomada de posse da nova Direção ou 31 de maio de cada ano, conforme o que ocorrer primeiro.
6.2.1. No mesmo plenário de Aprovação do Relatório de Actividades e Contas apresentar o inventário anual.
7. Remeter ao Conselho Cultural, Conselho Fiscal e Direcção Geral o Plano Anual de Atividades e Orçamento assim como o Relatório de Actividades e Contas da Secção após a sua aprovação pelo Plenário de Secção.
2. Apresentar à Direcção-Geral e aos serviços de secretaria por ela geridos com periodicidade mínima trimestral a lista de associados e a sua qualidade, nos termos do artigo 9º nos números 2 e 3 dos Estatutos da Associação Académica de Coimbra, bem como aqueles cujo incumprimento reiterado determine, por disposição regulamentar própria, a perda da capacidade de Associado,
3. Os prazos previstos no presente artigo podem ser estendidos por 10 dias mediante requerimento fundamentado dirigido ao Conselho Fiscal.
10. A Celebração de Acordos e Protocolos com outras entidades e representação do Centro de Estudos Cinematográficos respeitando em todas as suas decisões os limites de competência hierarquicamente superiores da Direção Geral, nomeadamente no que respeita à efetivação de contratos e representação de acordo com o nº 2 do Artigo 137º dos Estatutos da Associação Académica de Coimbra.
11. As demais decisões executivas não previstas nos pontos anteriores e que não entrem em conflito com o disposto nos Estatutos da Associação Académica de Coimbra.
Artigo 28º
Da Capacidade de Reeleição
A Direção deverá entregar o Relatório de Atividades e Contas à Mesa do Plenário, ao Conselho Cultural e ao Conselho Fiscal da Associação Académica de Coimbra até 3 dias antes da data de tomada de posse, sob pena de os seus membros não poderem ser tomar posse para qualquer órgão do Centro de Estudos Cinematográficos.
Artigo 29º
Cessação de Funções
1. Os membros da Direcção de Secção cessam funções:
1. Por renúncia, apresentada ao Presidente da Mesa do Plenário;
2. Por demissão, pelo Plenário de Secção, em reunião especialmente convocada para o efeito, por uma maioria de quatro quintos dos presentes;
3. Por destituição, pelo Conselho Fiscal em processo disciplinar.
2. A Direcção considera-se exonerada :
1. Quando não possa cumprir-se , por subida de suplentes, o número mínimo de elementos em efectividade de funções , por qualquer título;
2. Se apresentar em bloco a sua renúncia ao Presidente da Mesa do Plenário;
3. Se demitida em bloco pelo Plenário de Secção.
3. Verificando-se a exoneração da Direcção, devem realizar-se novas eleições no prazo máximo de quarenta dias contados da recepção da renúncia pelo Presidente do Plenário, da realização da reunião Plenária que a demita em bloco ou do conhecimento da impossibilidade de substituição.
4. Aplica-se, com as necessárias adaptações, o previsto no número 6 do artigo 46° dos Estatutos da Associação Académica de Coimbra
Artigo 30.º
Competências do Presidente
É da competência do Presidente da Direção, sem prejuízo de delegação:
1. Convocar as reuniões ordinárias da Direção e as reuniões extraordinárias por iniciativa própria ou sempre que solicitado por qualquer membro;
2. Divulgar as decisões da Direção aos associados seccionistas;
3. Presidir e coordenar as reuniões, cumprindo a ordem de trabalhos;
4. Convidar elementos estranhos à Direção, por sua iniciativa ou por proposta de outro membro, para participar nas reuniões sempre que se revele necessário.
Artigo 31º
Competências do Vice-Presidente
É da competência do Vice-Presidente assumir as funções do Presidente, sempre que este se encontre temporariamente impossibilitado ou as delegue.
Artigo 32º
Competências do Tesoureiro
É da competência do Tesoureiro, sem prejuízo de delegação:
1. Autorizar e registar todas as despesas e receitas da Secção;
2. Elaborar o Orçamento da Secção;
3. Apresentar até ao dia 10 de cada mês junto da Tesouraria da Associação Académica de Coimbra as contas da Secção, de acordo com as normas em vigor;
4. Pedir a autorização da Administração da Direcção-Geral, para além dos tipos contratuais definidos no número 1 do Artigo 13.º do Regulamento de Administração e Gestão Financeira todos os contratos e aquisições que determinem um gasto superior a 2.500,00€.
5. Entregar os valores dos impostos devidos na Tesouraria da Associação Académica de Coimbra
6. Não efectuar pagamentos em numerário superiores a 500,00€, não manter saldo de caixa superior a 1000€ de acordo com o disposto no Regulamento Geral da Administração e Gestão Financeira da Associação Académica de Coimbra.
7. Informar a Administração da Associação Académica de Coimbra dos contratos de apoio e patrocínio.
8. Organizar o Relatório Contabilístico da Direcção.
9. Requerer, caso assim o entenda, ao Tesoureiro da Associação Académica de Coimbra a possibilidade de outros membros da Direcção além do Presidente possa realizar operações e entregas contabilísticas.
10.Requerer nos serviços de Contabilidade e Tesouraria um livro de emissão de recibos provisórios, em modelo devidamente aprovado pela Tesouraria da Direcção-Geral.
Artigo 33º
Competências do Secretário
É da competência do Secretário, salvo delegação:
1. Registar a presença dos elementos da Direção nas respetivas reuniões.
2. Elaborar de forma tão pormenorizada quanto possível as actas das reuniões da Direção, devendo manter registo atualizado e acessível das mesmas em livro próprio.
3. Elaborar o relatório geral de actividades do Centro de Estudos Cinematográficos.
4. Recolher as requisições do Mini-Auditório Salgado Zenha e analisar e identificar situações que não respeitem o previsto no Protocolo de Utilização do Mini-Auditório Salgado Zenha.
Artigo 34º
Responsabilidade
Este Artigo é uma reprodução integral do Artigo 143.º dos Estatutos da Associação Académica de Coimbra devidamente adaptado:
1. Cada elemento da Direção do Centro de Estudos Cinematográficos é individual e solidariamente responsável por todos os atos de gestão da Secção por esta praticados, podendo ser responsabilizado nos termos legais e estatutários pela prática de atos ilícitos ou contrários ao presente Regulamento e/ou Estatutos da Associação Académica de Coimbra ou outros que desprestigiem o bom nome do Centro de Estudos Cinematográficos e da Associação Académica de Coimbra.
2. Todos os contratos que excedam o valor de 2500€ definido no número 2 do artigo 13.º Regulamento de Administração e Gestão Financeira, previsto no artigo 49º carecem de aprovação prévia pela Direção Geral, no prazo máximo de trinta dias, após a proposta escrita, com exceção dos que resultem da gestão ordinária do Centro de Estudos Cinematográficos.
3. Estão sujeitos à autorização da Administração da Direcção-Geral todos os acordos e protocolos relativos a publicidade, patrocínios ou apoio logístico, ainda que sem impacto financeiro, em que os co-contratantes sejam entidades que se encontrem em claro conflito de interesses com a Associação Académica de Coimbra ou com patrocinador seu.
4. O requerimento para as autorizações supracitadas está disponível em modelo próprio na secretaria da Associação Académica de Coimbra e deve ser enviado ao cuidado do Administrador fundamentando-se a necessidade da contratação, a importância e a utilização destinada aos bens e serviços adquiridos ou prestados, o impacto financeiro actual e previsível da contratação e o impacto nos fundos disponíveis da estrutura requerente.
5. A Direção Geral deve pronunciar-se no prazo de trinta dias sobre a concessão ou recusa daquela aprovação, não assumindo a Associação Académica de Coimbra, enquanto aquele prazo não tiver decorrido ou se aquela aprovação for recusada, qualquer responsabilidade decorrente da celebração de tais contratos, ainda que os mesmos sejam do seu conhecimento ou do conhecimento público.
6. Qualquer contrato autorizado pela Administração da Direcção-Geral deve ser assinado pelo Administrador e mais uma pessoa deste órgão, entre Presidente, Vice- Presidentes ou Tesoureiro, acompanhado de assinatura do Presidente ou Tesoureiro do Centro de Estudos Cinematográficos comprometendo a Direcção do Centro de Estudos Cinematográficos a realizar os gastos e diligências necessárias, através das suas verbas próprias, ao pontual cumprimento das obrigações contratadas.
7. Findo o prazo de trinta dias e não se tendo a Direção Geral pronunciado, será tacitamente aprovado o contrato em causa.
8. A Direção do Centro de Estudos Cinematográficos não assume funções antes de tomar posse em livro próprio existente junto da Secretaria da Associação Académica de Coimbra.
9. O ato de tomada de posse vincula os elementos que constituem a Direção do Centro de Estudos Cinematográficos ao preceituado no presente Regulamento Interno e nos Estatutos da Associação Académica de Coimbra. É da responsabilidade da Direcção Geral a entrega de uma cópia dos Estatutos da Associação Académica de Coimbra à Direcção da Secção no acto de tomada de posse.
10. Os elementos da Direção assumem toda a responsabilidade pelos contactos e contratos verbais ou escritos que celebrem sem que previamente tenha sido solicitada a aprovação escrita da Direção Geral da Associação Académica de Coimbra.
11. Os membros do CEC não deverão divulgar, sob qualquer forma ou meio, informações ou factos de que tenham tido conhecimento no decorrer da sua atividade enquanto dirigentes e cuja divulgação poderia prejudicar no imediato ou no futuro, o correto funcionamento da secção ou que provoque qualquer conflito legal com entidades externas com as quais a AAC se encontre vinculada ou em processo negocial.
12. Os dirigentes das Secções Associativas e Núcleos de Estudantes encontram-se obrigados a zelar pela proteção de dados pessoais de associados ou eventuais interessados de que disponham atualmente em arquivo físico ou digital.
13. Nas decisões tomadas, os membros a Direção devem tomar as providências necessárias ao respeito pela proteção dos dados pessoais dos associados.
14. Os membros das direções não estão, todavia, obrigados ao sigilo em questões que constituam direitos fundamentais dos associados da secção ou informações que devem ser do conhecimento de todos os associados, Conselho Fiscal ou Comissão Disciplinar.
15. Os membros da Direção podem tomar posições públicas sobre a sua posição relativamente a decisões do CEC, salvaguardado que é a sua posição pessoal e que esta não vincula, por si só, o órgão.
Artigo 35.º
Da gestão da documentação corrente e do Arquivo
1. A Direcção deve manter organizado todo o seu arquivo documental em suportes impressos e digitais, mantendo registo da correspondência recebida e enviada.
2. O acesso à documentação de gestão da secção está reservado à Direcção do Centro de Estudos Cinematográficos. A pedido poderão aceder e consultar os associados, a Administração da Associação Académica de Coimbra e o Conselho Fiscal.
3. O Centro de Estudos Cinematográficos conserva a documentação relativa ao mandato em funções e ao antecedente, em cada período, sendo obrigados a zelar pela sua integridade.
1. Exceptua-se ao previsto no número anterior se mandato seja de dois anos, apenas conservando a secção a documentação relativa ao mandato corrente .
4. Findo cada mandato de órgão ou estrutura, a nova estrutura empossada deve depositar a documentação que já não deva conservar, nos termos dos números anteriores, na Secretaria da Associação Académica de Coimbra para ser tratada e integrada no Arquivo Central, conforme previsto no artigo 21.º do Regulamento de Organização e Funcionamento dos Serviços de Secretaria da Associação Académica de Coimbra no prazo de quinze dias úteis.
5. O incumprimento doloso ou com negligência grosseira do disposto no número anterior constitui responsabilidade disciplinar por omissão grave.
6. Do Regulamento de Organização e Funcionamento dos Serviços de Secretaria da Associação Académica de Coimbra, Artigo 16.º, são sujeitos a registo centralizado obrigatório junto da Secretaria da Associação Académica de Coimbra:
1. As inscrições de associados seccionistas e extraordinários do Centro de Estudos Cinematográficos
2. A composição vigente dos órgãos do Centro de Estudos Cinematográficos, com a identificação dos dirigentes com nome e número de estudante ou de associado, conforme os casos;
3. A identificação do Centro de Estudos Cinematográficos, o Conselho a que pertence, a descrição do seu objeto, a data de criação e o número de associados nela inscritos;
4. (…)
5. As deliberações da Assembleia Magna, nos termos do previsto no artigo 32.º dos Estatutos da Associação Académica de Coimbra;
6. As deliberações das Assembleias de Secções e da Assembleia de Núcleos;
7. O Orçamento da Associação Académica de Coimbra, conjuntamente com a deliberação que o aprove;
8. Despachos de abertura de procedimento disciplinar e arquivamento pela Comissão Disciplinar;
9. Sanções aplicadas pelo Conselho Fiscal ou órgão ad hoc em processo disciplinar e a identificação dos associados e dirigentes visados;
10. Decisões do Conselho Fiscal ou do órgão ad hoc previsto no art. 62o dos Estatutos da Associação Académica de Coimbra;
11. Os Regulamentos aprovados pela Assembleia Magna e o seu regimento;
12. O regimento do Conselho Fiscal, da Comissão Disciplinar e da Direção-Geral da Associação Académica de Coimbra;
13. Os Regulamentos Cultural, Desportivo e de Funcionamento do Conselho Inter-núcleos;
14. Os Regulamentos Internos do Centro de Estudos Cinematográficos.
7. As inscrições e anulações de inscrição de Associados Seccionistas e Extraordinários são obrigatoriamente formalizadas presencialmente, em formulário próprio ou por preenchimento de formulário electrónico quando tal seja possível, junto da Secretaria da Associação Académica de Coimbra, sob pena de não produzirem qualquer efeito.
8. Exceptuam-se do estipulado no número anterior por falta reiterada de pagamento de quotas e os de eventual aplicação de sanção disciplinar de expulsão.
1. O registo de sanção de expulsão referido no número anterior constitui a Secretaria na obrigação de retificar o registo de inscrição, sem necessidade de requerimento.
9. Faz parte obrigatória da Secção Central do Arquivo da Associação Académica de Coimbra toda a documentação relevante da atividade dos seus órgãos e estruturas, exceptuando-se o arquivo do Conselho Fiscal e da Comissão Disciplinar previsto nos artigos 22.º e 23.º do Regulamento de Organização e Funcionamento da Secretaria da Associação Académica de Coimbra, nomeadamente:
1. Atas de reuniões de órgãos ou estruturas de qualquer estrato ou função;
2. Correspondência interna e externa, com exceção da correspondência entre membros do mesmo órgão ou estrutura;
3. Projetos de candidatura a subsídios ou de realização ou orçamentação de atividades;
4. Tomadas de posição públicas fixadas em documento;
5. Planos orçamentais e de execução de atividades;
6. Despachos, ordens, circulares, convocatórias e requerimentos;
7. Contratos e protocolos celebrados;
8. Comprovativos de inscrição de associados seccionistas e de pagamento de quotas;
9. Decisões da Direção do Centro de Estudos Cinematográficos registadas em suporte escrito;
10. Versões vigentes e anteriores de Regulamentos e regimentos.
10.Podem ser incluídos na Secção Central do Arquivo da Associação Académica de Coimbra, entre outros, exemplares de livros, jornais, revistas, registos fonográficos, videográficos, videofonográficos e outras obras produzidas no âmbito da atividade do Centro de Estudos Cinematográficos.
11.Os originais em suporte físico de todo o material destinado ao Arquivo Central são entregues pelo Centro de Estudos Cinematográficos à Secretaria da Associação Académica de Coimbra, constituindo a sua ocultação intencional ou destruição uma infracção disciplinar grave que pode levar à destituição dos responsáveis.
12.Ao Centro de Estudos Cinematográficos é reservado o direito de ter cópias de toda a informação relativa à sua administração e de consultar os originais sempre que lhe for necessário.
CAPÍTULO IV
Das Eleições
SUBSECÇÃO I
Artigo 36º
Princípios Gerais
1. As Mesas do Plenário e a Direção do Centro de Estudos Cinematográficos são eleitas por voto secreto e direto em boletim próprio feito propositadamente para o efeito.
2. Só têm capacidade eleitoral os associados com idade superior a dezasseis anos.
3. Os órgãos elegíveis são eleitos em listas nominais separadas ou conjuntas.
4. Os votos por envelope serão autorizados aos sócios que fizerem prova de ter quotas pagas e não constarem dos cadernos eleitorais.
5. Só poderão exercer o direito de voto os sócios que apresentarem: Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão, Cartão de Estudante, Carta de Condução ou Passaporte.
6. Nenhum membro dos corpos gerentes eleito pode permanecer na mesma estrutura dirigente por mais de quatro anos consecutivos.
7. As datas de eleições serão definidas durante o mês de abril em Plenário do Centro de Estudos Cinematográficos marcado para o efeito, por deliberação ratificada posteriormente pelo Conselho Fiscal da Associação Académica de Coimbra.
8. A Comissão Eleitoral será presidida pelo Presidente da Mesa do Plenário, tendo voto de qualidade, dela fazendo parte obrigatoriamente um elemento do Conselho Fiscal enquanto observador e dois representantes de cada lista candidata.
9. No Plenário de marcação de eleições, a Mesa apresentará um Regulamento Eleitoral passível de revisão para aprovação em Plenário, em consonância com o presente Regulamento e os Estatutos da Associação Académica de Coimbra.
1. Os mandatos serão de dois anos, salvo se no acto de revisão do regulamento eleitoral os sócios decidirem que o próximo mandato é de um ano.
10. No mesmo Plenário referido no número anterior deverá ser aprovada a calendarização de entrega de listas candidatas com pelo menos quinze dias de antecedência em relação ao acto eleitoral.
11. No caso de todos os elementos da Mesa do Plenário integrarem listas candidatas à Secção, será eleito o Presidente da Comissão Eleitoral em Plenário expressamente convocado para o efeito, devendo este obrigatoriamente ser associado seccionista e não fazer parte ou estar publicamente conotado com qualquer das listas candidatas.
SUBSECÇÃO II
Artigo 37.º
Da Especificidade do Ato Eleitoral
1. O acto eleitoral decorrerá conforme disposto no Regulamento Eleitoral do Centro de Estudos Cinematográficos da Associação Académica de Coimbra, efetuado para o mesmo cumprindo o estipulado nos Estatutos da Associação Académica de Coimbra.
2. A Data e Horário do acto eleitoral será divulgado pela Comissão Eleitoral aquando da afixação dos cadernos eleitorais.
Artigo 38.º
Fixação de Cadernos Eleitorais
1. Os cadernos eleitorais para as eleições relativas aos corpos gerentes do Centro de Estudos Cinematográficos são fixados e publicados até ao último dia útil de Janeiro de cada ano civil.
2. A elaboração e publicitação dos cadernos eleitorais previstos no número anterior é da responsabilidade do Conselho Fiscal, que solicita a informação necessária à Secretaria da Associação Académica de Coimbra, atento o preceituado no artigo 9º nos 2 e 3 dos Estatutos da Associação Académica de Coimbra.
3. O Conselho Fiscal deve, até ao final do mês de dezembro, emitir uma circular informativa para que o Centro de Estudos Cinematográficos preste à Secretaria da Associação Académica de Coimbra os dados exigidos no artigo 9º nos 2 e 3 dos Estatutos da Associação Académica de Coimbra.
4. Fixados os cadernos eleitorais, o Conselho Fiscal convoca o associado ao qual esteja cometida a responsabilidade de assumir as funções de Presidente da respetiva Comissão Eleitoral, dando-lhe posse em livro próprio
Artigo 39.º
Comissão Eleitoral
1. O acto eleitoral do Centro de Estudos Cinematográficos é presidido pelo Presidente da Mesa do Plenário do Centro de Estudos Cinematográficos
2. Em casos de impossibilidade, nomeadamente, em razão de renúncia ao mandato, candidatura ao mesmo Órgão ou indisponibilidade para o exercício dessa função, seja esta verificada ou alegada no momento referido no nº 4 do artigo anterior, seja, supervenientemente, durante o período eleitoral, o Presidente da Mesa do Plenário pode ser substituído, mediante autorização pelo Conselho Fiscal, na seguinte ordem:
1. Em primeiro lugar, pelo Vice-Presidente da Mesa do Plenário;
2. Em segundo lugar, pelo Secretário da Mesa do Plenário;
3. Em terceiro lugar, por um suplente da Mesa do Plenário respectiva;
4. Em último lugar, sendo impossível a aceitação por um dos anteriores, pelo membro observador designado pelo Conselho Fiscal, que adquire direito de voto em sede de Comissão Eleitoral com a qualidade de Presidente da Comissão Eleitoral.
3. Cada lista a cada Órgão tem direito a nomear um representante na Comissão Eleitoral; as candidaturas que apresentem lista conjunta à Direção e Mesa do Plenário têm direito a dois representantes.
4. A Comissão Eleitoral do Centro de Estudos Cinematográficos inicia o seu mandato com a tomada de posse do seu Presidente, a 31 de Janeiro de cada ano ou no primeiro dia útil seguinte, nos termos dos nos 1 e 4 do artigo 38.º. Em caso de ocorrência de circunstâncias previstas no n.º 2 do presente artigo, devem tomar posse no prazo máximo de uma semana após esta data.
Artigo 40.º
Da composição das Listas
1. A candidatura terá de ser apresentada em lista nominais separadas ou conjuntas, estando obrigatoriamente identificados os cargos a que os elementos de cada lista concorrem.
1. No caso da Direcção a lista tem de especificar, os candidatos aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro, Secretário e Vogais, num número mínimo de cinco e um máximo de onze. Os suplentes corresponderão ao número de metade dos elementos efectivos de funções.
2. No caso da Mesa de Plenário, a lista tem que especificar os cargos de Presidente, Vice- Presidente e Secretário. A mesa deverá ter ainda no mínimo dois suplentes ou seja metade dos efectivos.
Artigo 41.º
Entrega de Listas
1. As candidaturas terão de ser devidamente apresentadas à Secretaria da Associação Académica de Coimbra onde deverão constar os nomes dos candidatos e respectivas aceitações de candidaturas. As listas candidatas terão 24 horas para a alteração dos respectivos dados.
2. Como comprovativo da entrega de lista os serviços de Secretaria da Associação Académica de Coimbra emitirão um recibo certificando a sua entrega.
3. O presidente da Comissão Eleitoral comunicará a aceitação ou deferimento da lista candidata.
4. As listas serão designadas por uma letra segundo a ordem de entrada e afixadas após aceitação nos expositores exteriores do Centro de Estudos Cinematográficos.
Artigo 42.º
Desistência de Candidaturas
A declaração de desistência de qualquer lista pode ser realizada até dois dias antes do acto eleitoral, devendo esta ser entregue por escrito ao Presidente da Comissão Eleitoral.
Artigo 43.º
Escrutínio
1. O apuramento será efectuado da seguinte forma:
1. Contagem dos votantes;
2. Contagem dos boletins entrados;
3. Abertura e contagem dos votos;
4. Serão considerados Nulos os boletins que suscitem dúvidas quanto à vontade do votante e tenham qualquer outra inscrição fora do quadrado.
5. Após a contagem dos votos, deverá ser redigida uma acta que deverá ser assinada pelos membros das listas e pelo presidente da Comissão Eleitoral e remetida ao Conselho Fiscal.
2. Será considerada eleita a lista que obtiver pelo menos 50% mais um voto dos validamente expressos.
3. Caso nenhuma lista obtenha a votação exigida no número anterior, proceder-se‑á a nova votação com as duas Listas mais votadas.
4. Em caso de empate, proceder-se‑á a nova votação e caso subsista o empate, realizar-se-ão novas eleições no prazo de uma semana.
5. No caso de se verificar discordância entre o número de boletins entrados e o número de votantes, só e só se essa discordância for susceptível de alterar os resultados finais se procederá a nova votação.
Artigo 44.º
Impugnação
1. Qualquer pedido de impugnação terá de ser apresentado por escrito em carta registada à Comissão Eleitoral até 48 horas após o apuramento das listas, tendo a Comissão Eleitoral o prazo de uma semana para se pronunciar.
2. Não se verificando qualquer pedido de impugnação será pedido à Direcção Geral da Associação Académica de Coimbra para marcar a tomada de posse no livro de actas próprio.
Artigo 45.º
Do apuramento será lavrada a acta no respectivo livro, assinada por todos os intervenientes que deverá posteriormente ser enviada à Secretaria da Associação Académica de Coimbra bem como ao conselho Fiscal.
Artigo 46.º
Da Tomada de Posse
1. Os corpos gerentes do Centro de Estudos cinematográficos, deverão no disposto nos estatutos da Associação Académica de Coimbra tomar posse até ao final do mês de maio
2. O mandato dos dirigentes dos órgãos do Centro de Estudos cinematográficos tem início no momento da tomada oficial de posse em livro próprio arquivado junto da Secretaria da Associação Académica de Coimbra e termina no prazo previsto no presente regulamento, excepto nos termos previstos no artigo 19.º dos Estatutos da Associação Académica de Coimbra
Capítulo V
Autonomia
Artigo 47.º
1. O Centro de Estudos Cinematográficos possui, nos termos dos estatutos da Associação Académica de Coimbra e do Regulamento Interno do Conselho Cultural da Associação Académica de Coimbra no respeito pelos limites aí fixados, autonomia administrativa e financeira.
2. A autonomia administrativa traduz-se na plena capacidade de aprovar as normas e adotar as medidas necessárias para garantir a exequibilidade prática das disposições e do espírito do presente regulamento, bem como a sua própria organização.
3. A autonomia financeira traduz-se na capacidade de gerir livremente o seu património e as suas receitas, cobrando montantes a que tenha direito e de contrair obrigações pecuniárias até ao limite dos créditos orçamentais, sem prejuízo dos poderes de orientação e fiscalização próprios dos órgãos associativos e do disposto nas normas estatutárias e regulamentares aplicáveis da Associação Académica de Coimbra.
4. A contração de obrigações pecuniárias exige a aprovação escrita da Direcção Geral da Associação Académica de Coimbra.
Capítulo VII
Da Revisão do Regulamento Interno do Centro de Estudos Cinematográficos
Artigo 48.º
1. O presente regulamento tem de ser revisto ordinariamente após a revisão e publicação dos Estatutos da Associação Académica de Coimbra.
2. O procedimento de revisão deve ser definido em Plenário convocado expressamente para esse efeito, com um período mínimo de oito dias úteis de antecedência, assim como definir o período de audição pública aos sócios.
3. As alterações ao regulamento devem ser aprovadas em sede de Plenário expressamente convocado para o efeito e remetido pela Mesa de Plenário à Direcção Geral e Conselho Fiscal da Associação Académica de Coimbra para posterior ratificação, devendo ainda ser dado conhecimento ao Conselho Cultural.
Capítulo VIII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 49.º
1. O Centro de Estudos Cinematográficos poderá transformar-se em Organismo Autónomo da Associação Académica de Coimbra caso os seus sócios assim o expressem em plenário e com condições de pronúncia válida e vinculativa por uma maioria de quatro quintos em plenário a convocar para esse efeito. Os bens do Centro de Estudos Cinematográficos reverterão para o Organismo Autónomo.
2. Centro de Estudos Cinematográficos pode ainda ser dissolvido nos mesmos termos do ponto anterior, revertendo os seus bens para a Associação Académica de Coimbra pagas as suas dívidas.
3. O Centro de Estudos Cinematográficos poderá também ser dissolvido pela Assembleia de Secções Culturais, nos termos do preceituado no artigo 75.º dos Estatutos da Associação Académica de Coimbra.
Artigo 50.º
Este regulamento revoga o anterior e entra em vigor após a ratificação do Conselho Fiscal da Associação Académica de Coimbra.